top of page

REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DOS AUXILIARES DA

JUSTIÇA DE NÍVEL SUPERIOR DO PARANÁ – ANJUD

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art.1º - O presente Regimento Interno, aprovado como dispõe o Estatuto da ANJUD, tem como objetivo, definir competência e atribuições dos órgãos da Associação, de seus dirigentes, as prerrogativas dos associados beneméritos e honorários, o seu processo disciplinar e processo eleitoral.

 

Parágrafo único – Este Regimento Interno complementa e especifica as disposições estatutárias e qualquer modificação de seu texto somente se procederá nas hipóteses previstas no Estatuto.

 

CAPÍTULO II

Dos Membros do Conselho Diretor

 

Art. 2º - O(A) Presidente(a) da ANJUD tem como atribuições:

 

a) Representar ativa e passivamente a ANJUD em Juízo ou fora dele, sendo-lhe delegado o uso da firma social e poderes para receber citações, intimações e notificações em geral, constituir advogado(s), procurador(es) ou consultor(es) jurídico(s), sempre em benefício da entidade.

 

b) Assinar a correspondência expedida, contratos, cheques, autorizações de despesas, outros documentos de natureza comercial, fiscal e bancária, isoladamente quando couber ou em conjunto com um dos membros autorizados do Conselho Diretor;

 

c) Representar a ANJUD em solenidades oficiais ou privadas, podendo designar qualquer associado para representá-lo;

 

d) Assinar portarias e comunicados;

 

e) Assinar, após decisão da Diretoria, proposta de admissão, reingresso ou desligamento de associado;

 

f) Praticar, enfim, todos os atos inerentes ao cargo, nos termos do Estatuto.

 

Art. 3º - São atribuições do(a) Vice-Presidente(a):

 

a) Substituir o(a) Presidente(a) em suas ausências, impedimentos ou afastamentos, temporários ou em caráter definitivo, completando, neste caso, seu mandato;

 

b) Assessorar o(a) Presidente(a) nas suas atividades; Art. 4º - São atribuições do(a) Secretário(a):

 

c) Auxiliar o(a) Presidente(a) e despachar o expediente diário;

 

d) Dirigir os serviços da secretaria da ANJUD, inclusive o Protocolo e o Arquivo;

 

e) Cooperar ativamente com o(a) Presidente(a) na redação da correspondência a ser expedida e controlar a remessa, bem como na elaboração dos relatórios.

 

Art. 5º - São atribuições do(a) Tesoureiro(a):

 

a) Dirigir os serviços da Tesouraria da ANJUD;

 

b) Elaborar os balancetes de caixa da ANJUD mensalmente e, os Balaços Gerais, divulgando-os entre os associados e enviando cópia ao Conselho Fiscal no fim de cada período anual, ou quando solicitado;

 

c) Controlar as contas bancárias da ANJUD e opinar sobre suas receitas, despesas e aplicações da reserva de caixa.

 

Art. 6º - São atribuições do(a) Diretor(a) Geral:

 

a) Supervisionar e organizar todas as atividades sociais, culturais, esportivas e às voltadas aos o desenvolvimento técnico-profissional da classe e dos sócios da ANJUD;

 

b) Zelar pela disciplina dos associados nas dependências da ANJUD; Art. 7º - São atribuições do(a) Diretor(a) Administrativo(a):

 

c) Atender aos associados que têm problemas e deles recorram à ANJUD, solucionando-os, tentando solucioná-los ou encaminhando-os a quem possa fazê-lo;

 

d) Coordenar e promover em conjunto com o Diretor Geral o diálogo institucional com órgãos públicos, entidades médicas, hospitalares, odontológicas, farmacêuticas, financeiras, educacionais, culturais, sociais, de lazer e turismo ou outras que de alguma forma possa beneficiar a ANJUD, seus sócios, familiares e dependentes;

 

e) Administrar os meios de mídia eletrônica da ANJUD, inclusive seu conteúdo, assim entendidos como o seu sítio eletrônico, público e restrito (intranet), o fórum eletrônico restrito, eventual perfil de redes sociais (“Facebook”, “Twitter”, “Whatsapp”, “Instagram” e outros que venham a substituí-los).

 

CAPÍTULO III

Do Conselho Fiscal

 

Art. 8º - O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, os quais terão as mesmas atribuições, cujo mandato coincidirá com o do Conselho Diretor, podendo ser reeleitos somente uma vez, devendo eleger entre si um(a) Presidente(a) e um(a) Vice-Presidente(a).

 

§ 1º – O(A) Vice-Presidente(a) substituirá o(a) Presidente(a) em seus impedimentos, ausências e faltas.

 

§ 2º - O Conselho Fiscal é o órgão auxiliar da Assembleia Geral, fiscalizador da gestão econômica, financeira e patrimonial, com poderes de inspeção, auditoria e tomada de contas, competindo-lhe, além das atribuições constantes do Art. 39 do Estatuto da ANJUD, o seguinte:

 

a) Examinar contas, balancetes, balanços e relatórios anuais da Diretoria, exarando pareceres;

 

b) Determinar a realização de auditorias ou tomada de contas dos responsáveis por bens e valores da entidade;

 

c) Manifestar–se, em tempo hábil, sobre os balanços e relatórios anuais, encaminhando-os à Assembleia Geral dentro dos prazos previstos;

 

d) Aplicar penalidades e julgar recursos, quando lhe competir;

 

e) Observar junto à Diretoria, em termos cordiais, as falhas ou omissões constatadas no tocante à execução dos planos de trabalho programados ou quaisquer infrações das normas estatutárias;

 

f) Reunir-se ordinariamente para aprovação das contas, balancetes, balanços e relatórios anuais da Diretoria, exarando os respectivos pareceres, e, reunir-se extraordinariamente sempre que necessário.

 

CAPÍTULO IV

Das Penalidades e Recursos

 

Art. 8º - As penalidades previstas no Estatuto serão aplicadas:

 

a) pelo(a) Presidente(a) da ANJUD, as penas de Advertência verbal e escrita;

 

b) pelo Conselho Diretor da ANJUD, a pena de Multa, a de Suspensão e a pena de Exclusão na hipótese do artigo 14, alíneas “b” e “d”, do Estatuto da ANJUD;

 

c) pelo Conselho de Fiscal, na hipótese do artigo 14, alínea “c”, primeira parte, do Estatuto da ANJUD;

 

d) pela Assembleia Extraordinária convocada especialmente para este fim, nos termos do Estatuto, a pena de Perda de Mandato Eletivo.

 

Art. 9º - As penalidades são aplicáveis no caso de violação aos deveres do artigo 9º do Estatuto da ANJUD:

 

a) Advertência verbal, nas hipóteses das alíneas “a”,“b”, “d”,“e”, e “h”;

 

b) Advertência escrita, nas hipóteses de reincidência de qualquer das alíneas “a”,“b”, “d”,“e”, e “h”;

 

c) Multa, nas hipóteses das alíneas “c”, “d”, “f”, “g” e nas hipóteses previstas neste Regimento;

 

d) Suspensão, nos casos de reincidência nas penas de Advertência escrita e de Multa e, também, nas hipóteses previstas neste Regimento;

 

Art. 10 - A pena de suspensão não isenta o associado do pagamento das contribuições pecuniárias vincendas e vencidas durante o período de suspensão, mas impede o gozo de todos os seus direitos sociais previsto no Estatuto e neste Regimento, e são classificadas em:

 

a) Suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

b) Suspensão superior a 30 (trinta) dias e até 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 1º – Caberá pena de suspensão de até 30 (trinta) dias quando o associado for reincidente em advertência escrita e também ao associado que:

 

a) Infringir regulamentos e decisões dos órgãos da ANJUD, nos termos do Art. 9º, alínea “a”, do Estatuto da ANJUD, não sendo hipótese de Advertência;

 

b) Adotar comportamento em desacordo com as regras de bom comportamento social, de forma desrespeitosa ou com atitudes inconvenientes ou proferindo calúnias e injúrias contra associados, de forma pública e/ou nos seus meios eletrônicos restritos, e/ou nas dependências da associação, e/ou em suas reuniões, solenidades ou Assembleias;

 

c) Dar publicidade a questões privadas da Associação;

 

d) Proceder de maneira desrespeitosa, com atitudes inconvenientes ou proferindo palavras injuriosas, prejudicando ao bom andamento de reuniões, congressos, simpósios, assembleias, eventos sociais ou esportivos em que estiver tomando parte como integrante da ANJUD;

 

§ 2º – Caberá pena de suspensão superior 30 (trinta) dias até 180 (cento e oitenta) dias ao associado que for reincidente na pena de Multa ou:

 

a) Tiver prestado, de má fé, declarações inverídicas à associação ou sobre esta;

 

b) Reincidir nas faltas previstas no parágrafo anterior;

 

c) Promover conflitos ou violência dentro da Associação ou fora dela.

 

§ 3º – Para definição do prazo de suspensão deverá ser considerado a gravidade da falta, a reincidência e, em seu benefício, o tempo de associado à ANJUD.

 

Art. 11 - A pena de Multa será equivalente, nas hipóteses do Art. 9º do Estatuto previstas nas alíneas “c”, “d” e “f” a 05 (cinco) contribuições mensais do associado, e na hipótese da alínea “g” será de 12 (doze) contribuições mensais, em caso de dolo, sem prejuízo da reparação do dano.

 

Parágrafo Único - A pena de Multa deve ser paga em 15 (quinze) dias após o prazo de recurso, independentemente de notificação.

 

Art. 12 - Para aplicação das penas de Suspensão e Exclusão, será necessária à notificação, ao associado, pelo(a) Presidente(a) da ANJUD, informando a instauração da Sindicância ou do Procedimento Disciplinar, para que apresente sua defesa ao Conselho Diretor, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação.

 

Art. 13 - O associado que sofrer penalidade de exclusão somente poderá ser readmitido ao quadro social da ANJUD transcorridos pelo menos 12 (doze) meses, mediante nova proposta, a ser aprovada em Assembleia Extraordinária.

 

Art. 14 - O associado que sofrer pena de Suspensão acima de 30 (trinta) dias fica proibido de candidatar-se a qualquer cargo eletivo da ANJUD, por 01 (um) mandato; se apenado com Exclusão, por 03 (três) mandatos, após o reingresso.

 

Art. 15 - No caso de aplicação de penalidade disciplinar de Advertência, Multa, Suspensão e Exclusão, fica assegurado ao associado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, o direito de interpor um recurso ordinário ao Conselho Diretor.

Parágrafo Único – Pressupõe-se a ciência, para todos os efeitos deste regimento, 10 (dez) dias após o envio de intimação ou notificação a e-mail pessoal do associado indicado à ANJUD no cadastro do Associado, quando considerar-se-á intimado ou notificado, contando-se os prazos na forma do Código de Processo Civil, isto é, o início será no próximo dia útil, se o 10º dia cair em fim de semana ou feriado.

 

Art. 16. No caso de exclusão por impontualidade, caberá recurso ao Conselho de Diretor e tão somente se alegado, em sua defesa, o pagamento, sem prejuízo da contribuição mensal até o julgamento final.

 

Art. 17 - A exclusão e o reingresso nos casos do artigo 14, alíneas "a" e "b", do Estatuto da ANJUD, serão resolvidos pelo Conselho Diretor, e no caso da aliena “b” caberá um único recurso ordinário para a Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, que deliberará sobre a questão, por decisão de sua maioria absoluta.

 

Art. 18 - A pena de suspensão poderá ser substituída por Multa, e àqueles que forem reincidentes será em dobro.

 

Art. 19 - A pena de Perda de Mandato, para sua aplicação, depende de representação, que deverá ser formalizada em requerimento próprio, com a assinatura de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, ou manifestação destes, por qualquer meio idôneo, assim considerado o e-mail pessoal do associado, ou por carta assinada. A representação, após apresentada, será encaminhada ao dirigente acusado, o qual poderá, mediante instrução prévia perante o Conselho Diretor e Fiscal, defender-se das acusações em plenário, na Assembleia Geral.

 

Parágrafo Único - Apresentada a representação, o representado poderá ser afastado das atividades do cargo, à vista da representação e preventivamente, pela maioria absoluta de voto dos membros do Conselho Diretor e Fiscal, em sessão conjunta ou pelo voto individual dos membros, e por qualquer meio idôneo, inclusive por e-mail pessoal, sendo o afastamento por até 120 (cento e vinte) dias, sempre que se mostrar necessário para apuração dos fatos e sem recurso da decisão que impõe o afastamento.

 

Art. 20 - Os recursos previstos neste Regimento são recebidos nos efeitos devolutivos e/ou suspensivos e devem ser interpostos no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

 

§ 1º - Os recursos devem ser julgados no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) a critério do órgão julgador, exceto o recurso dirigido à Assembleia em face da decisão dos órgãos da ANJUD, que será julgado na sessão convocada para esse fim.

 

§ 2º - Podem interpor recursos, aquele que sofrer punição ou o Conselho Diretor.

 

Art. 21 - Tem legitimidade para propor a instauração de procedimento disciplinar os membros do Conselho Diretor, Conselho Fiscal e o associado efetivo.

 

§ 1º – Excetuando-se as propostas de procedimento disciplinar cuja penalidade seja a de Perda de Mandato, as demais propostas de procedimento disciplinar serão apuradas mediante representação escrita, perante o Conselho Diretor, que poderá deliberar pelo arquivamento do processo ou encaminhá-lo ao órgão competente para aplicação da penalidade aventada, com recurso da decisão de arquivamento, em última instância, para a Assembleia Geral.

 

§ 2º – Não se aplica o parágrafo anterior aos casos de advertência verbal.

 

§ 3º – Aceita pelo Conselho Diretor a representação, serão designados, pelo(a) Presidente(a) da ANJUD, 03 (três) associados para promover a instrução do procedimento, sendo composta necessariamente e sobre a presidência de um analista da área judiciária e outros 02 (dois) analistas de quaisquer especialidades.

 

§ 4º – Não apresentada defesa pelo representado no prazo deste regimento, será considerado revel.

 

Art. 22 - Os recursos poderão ser interpostos via correio eletrônico ao(à) Presidente(a) da ANJUD, ou fac-símile, no prazo cabível, e deve o interessado encaminhar o original em 24 horas após a interposição do recurso, via epistolar registrada e com aviso de recebimento, ou pessoalmente à ANJUD.

 

Art. 23 – As deliberações do Conselho Diretor, Conselho Fiscal poderão ocorrer via internet, por meio de correio eletrônico ou por meio de áudio ou vídeo conferência.

 

Art. 24 - Os prazos previstos neste Regimento não se suspendem ou interrompem por superveniência de férias ou recesso e serão contados excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.

 

Art. 25 – É responsabilidade do Associado indicar e manter atualizado telefone e endereço de e-mail válido, sendo consideradas válidas intimações, notificações e informações encaminhadas para o e-mail indicado, na forma desse regimento.

 

Art. 26 - É expressamente proibida, nas dependências da ANJUD, a prática de qualquer jogo lícito considerado pelo Conselho Diretor como prejudicial aos interesses e finalidades da ANJUD.

 

Art. 27 – Caberá ao(a) Presidente(a) da ANJUD providenciar a divulgação das decisões proferidas pelos órgãos por meio idôneo, podendo ser no sítio da ANJUD na internet, constando o número do processo e o resultado do julgamento, omitindo-se o nome dos envolvidos, mas podendo fazer uso das iniciais.

 

CAPÍTULO V

Das Assembleias Geral Anual e Trienal, Chapas, Mesa Eleitoral, Apuração e Posse.

 

Art. 28 - A Assembleia Geral Ordinária Anual realizar-se-á até último dia útil do mês de julho e se destina, entre outros objetivos, à apreciação das contas da Diretoria, referente ao exercício anterior.

 

§ 1º - A instalação da Assembleia Geral Ordinária Anual segue o rito comum e se instalará conforme consta no Estatuto.

 

§ 2º - A Assembleia Geral Ordinária Anual poderá ser transmitida pela rede mundial de computadores para acompanhamento simultâneo de todos os associados.

 

§ 3º - A Assembleia Geral Ordinária Anual e Extraordinária poderão ocorrer de forma virtual, com a divulgação das manifestações dos associados por escrito, em tópico exclusivo para este fim, no fórum eletrônico exclusivo;

§ 4º Os tópicos relativos às Assembleias Ordinárias e Extraordinárias permanecerão abertos para postagens pelo prazo mínimo de 02 (dois) e máximo de 07 (sete) dias, a critério do Conselho Diretor, considerando a urgência e complexidade da matéria, findo o qual o tópico será bloqueado para futuras postagens.

§ 5º - Os tópicos das Assembleias permanecerão no fórum eletrônico restrito para livre acesso e consulta pelos associados pelo período mínimo de dois anos, sendo posteriormente excluídos de acordo com a necessidade de espaço de armazenamento no respectivo servidor.

 

§ 6º - Todas as postagens dos tópicos específicos das Assembleias, bem como dos relatórios de votação e editais de convocação, serão salvos em arquivos e mídias que possibilitem a livre consulta posterior, inclusive para formação de inventário histórico da ANJUD.

Art. 29 - A Assembleia Geral Ordinária Trienal realizar-se-á no mês de julho dos respectivos anos e dela constarão os membros que comporão a mesa eleitoral indicada pelo(a) Presidente(a) da ANJUD, sendo considerado o serviço de extrema importância para a ANJUD, nos termos do Art. 9º, alínea “b” do Estatuto. 

 

§ 1º - A posse da Diretoria e do Conselho Fiscal se dará na Assembleia Geral Ordinária Anual subsequente, a qual deve ser dirigida pelo(a) Presidente(a) que será substituído.

 

§ 2º - A Assembleia Geral Ordinária Trienal poderá ser transmitida pela rede mundial de computadores para acompanhamento simultâneo de todos os associados.

 

Art. 30 - Nas Assembleias Gerais será vedado o voto por procuração.

 

Art. 31 - Nas Assembleias Gerais destinadas para as eleições do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal o voto será exercido por escrutínio secreto, de forma online no sitio eletrônico da ANJUD, com ampla divulgação no site, lista de e-mails e fórum da Associação.

 

Art. 32 - Poderá candidatar-se aos cargos eletivos o associado efetivo em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

Art. 33 - O período de inscrição das chapas e das candidaturas individuais ao Conselho Fiscal será de 1º a 31 de janeiro dos anos em que ocorrerão as eleições, através de requerimento dirigido ao(a) Presidente(a) da ANJUD em exercício. (revogado dada pela 5ª AGE, em 13/06/2018)

 

Art. 33 - O período de inscrição das chapas e das candidaturas individuais ao Conselho Fiscal será até o dia 20 (vinte) do mês de junho dos anos em que ocorrerão as eleições, através de requerimento dirigido a o(a) Presidente(a) da ANJUD em exercício. (redação dada pela 5ª AGE, em 13/06/2018)

 

§ 1º - Constará obrigatoriamente das chapas: nome da chapa, nome dos candidatos e seus respectivos cargos, bem como os cargos para os quais pretendem se eleger, além do nome dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal.

 

§ 2º – O associado somente poderá ser inscrito em uma única chapa.

 

§ 3º - O(a) Presidente(a) da Associação providenciará para que seja entregue à mesa Diretora listagem completa dos associados em condições de votar, 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação.

 

§ 4º - A votação será feita de forma online, mediante o uso da intranet do site da ANJUD.

 

§ 5º - A segunda eleição da ANJUD, no ano de 2015, acontecerá no final do mês de julho, com inscrições das chapas concorrentes no início do mesmo mês, em datas a serem divulgadas pela Comissão Eleitoral, a qual será formada no mês de junho do mesmo ano.

 

Art. 34 - A partir do início do período de inscrição poderão as chapas e os candidatos individuais efetuarem propaganda eleitoral, continuando até a véspera das eleições.

 

Art. 35 – Decorrido o período das inscrições, no prazo de 2 (dois) dias, caberá a ANJUD, por meio da comissão Eleitoral, divulgar em meio idôneo, preferivelmente, no sítio de internet da ANJUD, o nome das chapas, candidatos individuais e respectivos cargos que solicitaram a inscrição.

Art. 36 – As impugnações às candidaturas deverão ser protocoladas, inclusive por meio eletrônico dirigido a ANJUD, no prazo de 2 (dois) dias após o final do prazo do artigo anterior, mediante requerimento ao(a) Presidente(a) da comissão Eleitoral.

 

§ 1º – Não serão admitidas impugnações apócrifas.

§ 2º – Caberá à comissão Eleitoral decidir sobre as impugnações no prazo de 2 (dois) dias. 

§ 3º – A comissão Eleitoral poderá abrir o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para que a Chapa impugnada promova a substituição de algum membro, ou para que sane algum vício verificado, sendo reiniciado o prazo para seu julgamento após o decurso do prazo concedido ao saneamento.

§4º – Da decisão da comissão Eleitoral caberá um único recurso a Assembleia Geral, interposto por qualquer candidato da chapa impugnada ou pelo candidato individual, no prazo de 2 (dois) dias, e decidido em 2 (dois) dias.

 

§ 5º – As deliberações da comissão eleitoral e Assembleia Geral poderão ocorrer via internet, por meio de correio eletrônico ou por meio de áudio ou vídeo conferência.

 

§ 6º – Apresentada Impugnação por correio eletrônico sem assinatura digital, deve o interessado encaminhar o original em 24 horas após a interposição do recurso, via epistolar registrada e com aviso de recebimento, ou pessoalmente ao(a) Presidente(a) da ANJUD.

 

§ 7º – Caberá ao(a) Presidente(a) da comissão Eleitoral providenciar a divulgação das decisões proferidas pelos órgãos no sítio da ANJUD na internet, constando o número do processo e o resultado do julgamento, omitindo-se o nome dos envolvidos, podendo fazer uso das iniciais.

 

Art. 37 - Será permitida, a partir da abertura das inscrições e até 24 (vinte e quatro) horas antes das eleições a divulgação dos programas das chapas e das candidaturas individuais por meio de correio eletrônico, utilização do Fórum da ANJUD e no recinto da Associação.

 

Art. 38 - A comissão Eleitoral será constituída por 03 (três) associados, indicados, pelo(a) Presidente(a) da Associação, dentre os associados não candidatos.

 

Parágrafo Único – Será permitida a fiscalização da comissão Eleitoral, por 01(um) fiscal, candidato ou não, de cada chapa concorrente.

 

Art. 39 – A vitória das eleições será apurada pelo sistema Majoritário por maioria relativa.

 

§ 1º – No caso de empate de duas ou mais chapas, considerar-se-á eleita aquela cujo candidato ao cargo de Presidente estiver a mais tempo no quadro social da ANJUD.

 

§ 2º - Persistindo o empate, decidir-se-á pela maioridade civil do candidato ao cargo de Presidente.

Art. 40 - Não havendo candidatos inscritos no prazo estipulado nesse Regimento, a Assembleia Geral Ordinária Trienal poderá reconduzir os antigos componentes, ou qualquer outro associado que a isso se dispuser.

 

CAPÍTULO VI

Da Votação

 

Art. 41 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por escrutínio secreto, ou por outro meio idôneo, conforme o caso.

 

Art. 42 - As formas de exercício do voto, quando cabível a escolha, ficará a critério do associado e poderá ser:

 

a) Pessoalmente nas Assembleias;

 

b) Por voto em site oficial da Associação, mediante login pessoal do associado.

 

Art. 43 - Nas hipóteses de Assembleia Geral Ordinária Trienal, Assembleia Geral Ordinária Anual ou qualquer outra forma de Assembleia, a votação se dará por meio eletrônico, no site da intranet da ANJUD, mediante login pessoal do associado, e será computado uma única vez por associado.

 

§ 1º Uma vez computado o voto no sistema eletrônico, não será admitida a alteração do voto.

 

§ 2º A conferência do voto pessoal na Assembleia, quando disponível votação na forma eletrônica, será feita no momento da votação, mediante afirmação do associado de que não votou eletronicamente.

 

§ 3º - Constatada a existência de dois votos pelo associado, o voto será considerado nulo e não será contabilizado, nos termos do art. 49, inciso II, deste Regimento Interno.

 

Art. 44 - As pautas da Assembleia serão divulgadas por qualquer meio idôneo, de preferência por meio eletrônico no sítio de internet da ANJUD, se possível, com aviso por correio eletrônico aos associados com e-mail cadastrado junto a ANJUD, ressaltando-se que, em caso de eleições, a relação das chapas e candidatos individuais e número dos associados aptos ao exercício do voto, a data, local e horário em que serão apurados os votos feitos eletronicamente, devem ter ampla divulgação, para acompanhamento por qualquer associado, garantindo, assim, o escrutínio secreto.

 

§ 1º - O associado poderá votar nas Assembleias Gerais mediante o login na área privada do site oficial da ANJUD, e lá irá escolher a chapa e os candidatos individuais aptos a eleição.

 

§2º - A votação ficará aberta aos associados no site por no mínimo 2 (dois) dias, sendo que para a Assembleia Geral Trienal o prazo mínimo será de 4 (quatro) dias.

 

Art. 45 – É responsabilidade do associado acompanhar a divulgação das informações, editais, candidatos aptos a votação e chapas no site da ANJUD.

 

Art. 46 - No dia, hora e local divulgados para apuração dos votos, a votação será encerrada no site, e será extraído do sistema o resultado.

 

§ 1º – O resultado será conferido pela mesa eleitoral presente e imediatamente divulgada no site, no fórum e na lista de e-mails da ANJUD.

 

Art. 47 - De tudo será lavrado ata que será assinada pela Comissão Eleitoral podendo ser colhida assinatura de duas testemunhas presentes, se existentes.

 

Art. 48 – O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:

 

I - uso de sistema online que apenas apura o resultado e indica o voto do associado, sendo expressamente vedada a divulgação do voto dos associados;

 

Art. 49 – Considera-se nulo o voto:

 

I – se o associado eleitor se retirar da associação após votar;

 

II – se for identificado que o associado votou mais de uma vez;

 

III – se houver identificação de falha do sistema eletrônico de votação.

 

Art. 50 – Considerar-se-á nula a eleição quando a nulidade atingir a mais de metade dos votos.

 

Parágrafo único – não será anulada a eleição se eventuais irregularidades verificadas nos votos não puderem influir no resultado das eleições.

 

Art. 51 – Considerar-se-á anulável a votação nos seguintes casos:

 

I – se for realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado;

II – se não forem observados os preceitos estabelecidos por este Regimento;

III – se for encerrada antes da hora marcada.

 

Art. 52 - Ocorrendo as nulidades previstas, a ANJUD marcará, em prazo razoável, nova eleição.

 

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

 

Art. 53 - As reuniões e deliberações do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal poderão ocorrer virtualmente, por meio de correio eletrônico, por meio de áudio ou vídeo conferência ou qualquer outro meio idôneo.

 

Art. 54 - As questões omissas e urgentes poderão ser decididas pelo(a) Presidente(a) ou Diretoria, devendo, quando for o caso, suas decisões à confirmação na próxima Assembleia Geral Extraordinária ou Ordinária.

 

Art. 55 - O presente Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação pela Assembleia Geral e será devidamente registrado.

 

Curitiba, 26 de maio de 2015.

 

Presidente da ANJUD

bottom of page